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Leis Trabalhistas Atualizadas sobre Férias e Seus Direitos
O direito a férias do empregado é garantia pela CLT e Constituição Federal, mas poucos conhecem realmente as leis trabalhistas sobre férias, pagamento em dobro, férias vencidas e muito mais.
A legislação trabalhista muda de acordo com a compreensão e entendimento das cortes superiores, o que chamamos de jurisprudência ou entendimento jurisprudencial, por isso é importante buscar sempre conteúdos sobre as leis trabalhistas e férias atualizados.

Dúvidas quanto as suas férias? Afinal, o que a lei trabalhista fala sobre férias remuneradas e a sua concessão? Neste conteúdo você entenderá tudo sobre as férias, pagamentos e situações especiais:
- Férias Coletivas;
- Férias Vencidas;
- Como funcionam as férias acumuladas e pagamento em dobro das férias;
- Férias antecipadas;
- Venda de férias;
O que são e Como Funcionam as Férias Coletivas
As férias coletivas são concedidas de forma simultânea a todos os trabalhadores de um determinado setor ou empresa, mesmo que não completado o período aquisitivo (12 meses de trabalho). Costuma ser utilizada por grandes indústrias e empresas para diminuir custos ou até mesmo devido à queda de produção em determinado período.
Regras que a empresa deve observar ao conceder férias coletivas
As empresas que concederem férias coletivas precisam observar determinados parâmetros legais, são eles:
- Conceder as férias geral a um setor ou empresa, sob pena de ser anulado o conceito de férias coletivas. Ou seja, não se pode escolher 3 de 6 empregados para conceder férias coletivas de um setor, é preciso que seja para todos.
- O período máximo de férias coletivas é 30 dias, podendo ser dividido em no máximo
duas vezes. Ainda, o período das férias não pode ser inferior a 10 diastrês vezes, não podendo um dos períodos ser inferior a 14 dias corridos e os outros dois menores que 5 dias corridos cada. - O aviso das férias coletivas deve ser realizado aos empregados com pelo menos 15 dias de antecedência.
- É obrigatória a comunicação formal ao Ministério do Trabalho e o Sindicato da categoria, enviando cópia da comunicação. Também, as cópias devem ser anexadas em locais da empresa.
Cuidado: É proibido fracionar/dividir as férias de menores de 18 anos e maiores de 50 anos, neste caso, a empresa precisa fornecer férias individuais para estes casos e, posteriormente, as coletivas para os demais trabalhadores. A penalidade pelo descumprimento é uma multa dre 160 UFIR para cada empregado. Com a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017 essa restrição deixou de existir.
Direitos dos trabalhadores de acordo com as leis trabalhistas para férias coletivas
Nas férias coletivas, é direito do empregado integrar na remuneração e cálculos de férias os adicionais ao salário bruto como: adicional noturno, horas extras, insalubridade, entre outros.
O trabalhador não pode recusar as férias coletivas, já que é opção do empregador conceder férias de acordo com as suas necessidades, devendo, tão somente, informar com pelo menos 15 30 dias de antecedência.
Pagamento das férias coletivas
O pagamento das férias coletivas deve ocorrer no mínimo 2 dias antes ao início do período, acrescido de 1/3.
Os empregados que não completaram o período aquisitivo de 12 meses de trabalho receberão férias proporcionais.
Por exemplo, supondo que o empregado trabalhou apenas 7 meses até o período de férias coletivas, receberá 7/12 da sua remuneração, acrescido de 1/3.
“João recebe R$ 1.200 reais mensais, trabalhou 7 meses e entrou em férias coletivas. Sua remuneração será R$ 700 reais + 1/3 (R$ 231 reais), um total de R$ 931,00 reais”.
Leis Trabalhistas sobre Férias Vencidas
A legislação trabalhista é clara e objetiva ao tratar das férias vencidas, período aquisitivo e concessão. No artigo 134 da CLT está previsto que as férias serão concedidas pelo empregador em um prazo subsequente de até 12 meses após a sua aquisição (12 meses trabalhado), veja:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Assim, dizemos que existem 2 períodos importantes no tocante às férias:
- Período de aquisição: é o momento em que o trabalhador presta serviço por 12 meses e, após completar este prazo, tem direito a férias.
- Período de concessão: após o período de aquisição (12 meses prestando serviços) inicia o período de concessão, que corresponde aos 12 meses subsequentes à data da aquisição das férias. Neste período de concessão deve ser fornecida as férias do empregado, juntamente com o abono de 1/3.
Assim, após adquirir as férias devem ser concedidas em até 12 meses subsequentes.
CUIDADO: Com a reforma trabalhista as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que um deles seja superior a 14 dias corridos e os outros dois de no mínimo 5 dias corridos. É exigida a concordância do empregado.
Art. 134, §1 da CLT:
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Como funcionam as férias acumuladas e pagamento em dobro das férias
Uma dúvida frequente é: o que acontece quando tiver duas férias vencidas? Quando o empregado possui 2 períodos aquisitivos de férias e não os gozou tem-se o que chamamos de férias acumuladas.
Veja um exemplo de férias acumuladas:
“Empregado trabalhou durante 12 meses e o empregador não concedeu as férias nos 12 meses subsequentes, assim, trabalhou novamente por mais 12 meses (total 24 meses sem férias), neste caso, o empregado terá férias acumuladas, pois teve 2 períodos aquisitivos sem férias”.
No caso do acúmulo de férias, a legislação trabalhista prevê o pagamento em dobro.
Quantas férias podem ser acumuladas?
Muitos empregados acreditam que, devido à legislação trabalhista prever que as férias cumuladas não concedidas devem ser pagas em dobro, existe a possibilidade de cumular férias vencidas.
A verdade é que a cumulação (não concessão das férias) é prática ilegal e não pode ocorrer, o que existe é uma previsão de pagamento em dobro como forma de compensar o funcionário por uma prática ilícita ocorrida.
Pagamento das férias vencidas cumuladas em dobro
As férias acumuladas devem ser pagas em dobro pelo empregador, juntamente com 1/3 de abono ou constitucional. Ainda, devem ser considerados neste cálculo os adicionais como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, entre outros.
O pagamento das férias acumuladas em dobro está previsto no artigo 137 da CLT:
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Outras situações podem ensejar o pagamento em dobro das férias quando comprovados os acontecimentos são:
- Fracionar as férias por mais de 3 períodos: As férias poderão ser fracionadas em no máximo 3 períodos.
- Obrigar o empregado a usufruir 20 dias e vender as outros 10: Conforme veremos mais a frente, é possível ‘vender 1/3 das férias’, contudo, não pode o empregado ser obrigado pelo empregador.
- Pagar o empregado depois das férias: A legislação trabalhista é taxativa ao afirmar que o pagamento das férias + 1/3 deve ocorrer em até 2 dias antes da sua concessão.
Venda de Férias ou Abono Pecuniário de Férias
O empregado poderá pedir a conversão de 1/3 do seu período de férias em dinheiro (10 dias), gozando tão somente de 20 dias de férias, contudo, ficará a critério do empregador aceitar ou não.
A possibilidade está prevista no art. 143, da CLT:
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Vale destacar que é proibido, sob pena de ter de indenizar o empregado, o empregador exigir à venda de férias. Esta é uma opção do empregado requerer ou não. Veja também a reportagem do Uol sobre a proibição da venda de férias.
Também, o pedido de venda de férias deve ser informado e realizado com no mínimo 15 dias de antecedência ao período aquisitivo.
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Advogado desde 2001 com registro OAB/RS 53.531, com forte atuação em prol dos trabalhadores e dos consumidores.
Pós-graduado em direito e processo do trabalho, com cursos de extensão em processo coletivo do trabalho e diversos congressos.