Aprovada no ano passado, a lei chamada Lei dos Caminhoneiros, Lei n. 13.103/2015, ou seja, a Lei dos motoristas, adequadamente habilitados diante da autoridade de trânsito, conduzindo cargas e passageiros pelas estradas urbanas e rurais, inclusive os trabalhadores pertencentes à categoria profissional diferenciada, substituiu a antiga Lei do Motorista n. 12.619, de 2012.
Entre os grandes destaques da Lei do Motorista aparecem a gratuidade de pedágio por eixo suspenso para caminhões vazios, o perdão das multas por peso excessivo dos caminhões registradas nos últimos dois anos, obrigatoriedade de testes toxicológicos no momento de contratar e demitir profissionais, aumento dos locais de parada para caminhoneiros e a liberação para jornada de trabalho de 12 horas consecutivas, sendo destas, quatro consideradas horas extras, desde que conte com instrumento coletivo de trabalho.
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Principais pontos da Lei do Motorista
1 – Exames toxicológicos dos Caminhoneiros
Serão obrigatórios os exames toxicológicos no momento de contratar e de demitir um funcionário, com direito a requisição de contraprova e confidencialidade dos resultados obtidos.
O motorista precisará ainda passar por um controle de utilização de droga e de bebidas alcoólicas, elaborados pela empresa, ao menos, uma vez a cada dois anos e meio. A negação do funcionário na realização desse teste poderá ser vista como uma infração disciplinar.
2 – Jornada de trabalho na lei do motorista
A jornada de trabalho contará com 8 horas por dia, possibilitando a sua extensão por até duas horas extras ou, constando em instrumento coletivo (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho), por até 4 horas extras. Será visto como trabalho efetivo o período em que o motorista ficar a disposição do seu empregador, com exceção dos momentos de alimentação, descanso e o tempo de espera.
Afinal, o motorista tem o direito de um intervalo de, ao menos, uma hora para alimentação e esse momento pode ser o mesmo usado para a sua parada obrigatória.
Conforme a Lei do Motorista, a jornada de trabalho não possuirá um horário determinado de começo, encerramento e intervalo. Desde que não se coloque em risco a segurança rodoviária, o tempo da jornada de trabalho poderá ser aumentado pelo período necessário até o veículo alcançar um lugar seguro ou mesmo o seu destino.
É proibido que o motorista fique ao volante por mais de 5 horas e meia consecutivas. A cada seis horas dirigindo estão determinados 30 minutos para repouso. Em ocasiões excepcionais, o período no volante poderá ser acrescido até a chegada em um local adequado e seguro.
3 – Lei do Motorista: Descanso
De acordo com a nova lei dos Motoristas, o descanso do motorista conta com 11 horas dentro de um período de 24 horas podendo ser dividido e até incluir os tempos de parada obrigatória. Desde que esteja assegurado o período mínimo de 8 horas seguidas em primeiro momento e o uso do restante dentro das 16 horas seguintes.
No que se refere às viagens longas, nas quais o motorista está longe da base da companhia e de sua casa por mais de um dia, o descanso diário pode ser realizado no próprio veículo ou em um alojamento com condições apropriadas.
4 – Repouso semanal
Nas viagens longas e acima de sete dias, o descanso semanal deverá ser de 24 horas a cada semana, sem diminuição do tempo de descanso diário de 11 horas, chegando ao total de 35 horas, que pode ser usado pelo motorista na sua volta a empresa ou a sua casa. A nova lei dos Caminhoneiros ainda libera a diversão do descanso semanal em dois momentos.
5 – Lugares de espera do Motorista
É vedada a cobrança ao motorista ou mesmo a empresa pela utilização ou estadia em lugares de espera de responsabilidade da transportadora, embarcador ou consignatário de cargas; operador de terminais de cargas; aduanas; portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários, conforme a Lei dos Motoristas aprovada em 2015.
Além disso, os lugares de descanso poderão ser, entre outros, em rodoviárias, pontos de apoio, alojamentos, pousadas, hotéis, refeitórios de empresas e postos de gasolina.
6 – Prazo para carga e descarga na Lei do Motorista
O tempo máximo para carga e descarga deverá ser de 5 horas, a partir da chegada do motorista ao destino.
Após isso, o caminheiro precisará pagar aproximadamente R$ 40 por tonelada/hora. Essa quantia será atualizada todos os anos conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
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Advogado desde 2001 com registro OAB/RS 53.531, com forte atuação em prol dos trabalhadores e dos consumidores.
Pós-graduado em direito e processo do trabalho, com cursos de extensão em processo coletivo do trabalho e diversos congressos.