Jornada de Trabalho
Walter Beirith
Walter Beirith

Jornada de Trabalho – O que é, Legislação e Como Funciona

A jornada de trabalho é o período em que o empregado estará à disposição da empresa para exercer as suas atividades laborais. Veja como funciona!

A jornada de trabalho é o período em que o empregado estará à disposição da empresa para exercer as suas atividades laborais da forma acordada no momento da contratação e anotações da CTPS.

Jornada de trabalho No Brasil a limitação da jornada de trabalho está prevista na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, normalmente 8 horas diárias e 44 horas semanais ou 6 horas diárias e 30 horas semanais.

Com a reforma trabalhista em seu art. 59-A (CLT) regulou-se a possibilidade de trabalha até 12 horas diárias, é o famoso regime de 12×36 utilizado em instituições como hospitais, em que trabalha-se 12 horas e folga-se 36 horas.

A jornada de trabalho pode sofrer alterações e prorrogações em determinadas hipóteses ou conforme estabelecido pela legislação de determinadas categorias profissionais, convenções e acordos coletivos de trabalho, etc.

Índice do artigo

Diferença entre jornada de trabalho e horário de trabalho

Existe diferença entre jornada de trabalho e horário de trabalho e saber distinguir é fundamental para descobrir se o empregado possui ou não alguns direitos.

Veja a diferença:

Jornada de trabalho:

É o período em que o trabalhador fica à disposição do empregador, computando-se apenas as horas realmente prestadas. O horário de descanso para almoço, por exemplo, não é computado.

Horário de trabalho:

É o momento de início e final da jornada de trabalho, computando-se os períodos de descanso ou que não esteja a disposição do empregador. É preciso que esteja dentro da carga horária da jornada de trabalho. Por exemplo, das 08:30 às 18h.

Assim, quando se fala em horas extras, por exemplo, deve-se levar em consideração a carga horária de jornada de trabalho, observando se excedeu ao disposto em lei.

Tipos de jornadas de trabalho

A jornada de trabalho mais comum é integral e possui 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. Contudo, outros tipos de jornada de trabalho podem ser encontrados, são eles:

  • Regime de tempo parcial: a jornada de trabalho em tempo parcial de até 25 horas semanais trabalhadas, neste caso serão 110 horas mensais. Destaque para a mudança trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que aumentou o limite parcial em 30 horas semanais (sem horas extras) ou até 26 horas semanais com a possibilidade de fazer até 6 horas extras por semana.
  • Jornada em turnos ininterruptos: trata-se daqueles casos em que os funcionários se utilizam de revezamento para manter a atividade da empresa, laborando de manhã, tarde e noite.
  • Jornada com horas in itinere: quando a empresa é de difícil acesso e os empregados precisam de deslocamento fornecido pelo empregador, o tempo de deslocamento irá computar para o cálculo de horas e jornada.

Jornada de trabalho e configuração de horas extras

configuração jornada trabalhoA jornada de trabalho é de tamanha importância porque é responsável pela configuração das horas extras.

Devido às limitações legais, seja pela CLT ou contrato de trabalho, quando o empregado exceder a jornada de trabalho fará jus à hora extra com os devidos adicionais.

Salvo casos excepcionais a legislação trabalhista prevê a prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas. Estas 2 horas após a jornada de trabalho normal serão remunerados com um acréscimo mínimo de 50% (hora extra).

As convenções e acordos coletivos da categoria podem trazer exceções quanto a jornada de trabalho e o pagamento das horas extras, por isso procure um advogado trabalhista especializado para analisar o seu caso e as convenções relativas a sua categoria.

Poderá ser dispensado o acréscimo no salário das horas extras acumuladas se forem compensadas em outro dia, desde que a soma não ultrapasse o período de compensação de um ano.

Veja mais sobre as horas extras e cálculo.

Alterações nas horas extras pela Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista alterou mais de 110 artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, dentre eles, temas relacionados às horas extras foram os mais afetados.

Deslocamento

O deslocamento da residência até o trabalho e vice-versa, quando de difícil acesso e com o fornecimento do transporte por parte da empresa, deixou de ser computado como horas extras, a famosa (Horas In Itinere).

Tempo à disposição

Também, o tempo em que o funcionário permanece na empresa para fins “particulares” ou até mesmo de ordem profissional sem a real execução da atividade laboral, não mais conta como à disposição do empregador e configura horas extras. O art. 4º, §2 da CLT, traz alguns exemplos dessas situações:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Cuidado, esses são apenas EXEMPLOS e por isso outras situações podem se enquadrar na regra.

Horas Intrajornadas – Supressão de horário de almoço e descanso

Ao empregado é garantido um período mínimo de 30 minutos para alimentação e almoço em jornadas acima de 6 horas. Até a chegada da Reforma Trabalhista, a supressão (não concessão) de todo o período obrigava o empregador a pagar como hora extra.

Por exemplo: empregado recebe apenas 10 minutos de descanso para alimentação, o empregador precisava pagar os 30 minutos como horas extras.

Contudo, hoje, pós-vigência da Reforma, as horas intrajornadas (descanso para alimentação) suprimidas serão pagas apenas pelo período não recebido.

Por exemplo: empregado teve apenas 10 minutos para o almoço, o empregador paga apenas 10 minutos como horas extras.

Compensação de Horas e Banco de Horas

A possibilidade e regularização da compensação de horas e o banco de horas foi um dos pontos principais da reforma trabalhista e estão presentes no art. 59, §5 e §6 da CLT. Entenda cada um deles:

  • Compensação de horas:

É quando o empregado trabalha mais em um dia (horas “extras”) e compensa (trabalha menos) em outro. Essas horas devem ser compensadas dentro do próprio mês.

  • Banco de horas:

É um acordo de compensação de horas com um prazo de vigência maior, em que a jornada extra do empregado é “armazenada” e dentro de até 6 meses (limite máximo) deve ser compensada.

Com isso, pouquíssimas vezes os empregados fazem jus às horas extras, já que para o empregador é mais vantajoso compensar em vez de pagar o adicional mínimo de 50%.

Legislação trabalhista sobre jornada de trabalho

O art. 7º inciso XIII da Constituição Federal e o art. 58 da CLT preveem a jornada de trabalho com duração máxima de 8 horas diárias. Excepcionalmente, o artigo 59 da CLT permite a prorrogação de 02 horas suplementares (horas extras) à jornada normal, mediante acordo coletivo ou acordo escrito entre empregado e empregador. Hoje, o art. 59-A permite o regime de 12×36.

Ocorrendo necessidade justificada poderá a prorrogação ser de até 04 horas (total de 12 horas diárias).

O art. 66 da CLT assegura ao empregado o descanso interjornadas de no mínimo 11 horas, ou seja, de um dia para o outro, o qual deve ser respeitado.

O art. 611-A da CLT prevê o limite mínimo de 30 minutos para o descanso e alimentação em jornadas que ultrapassem as 6 horas diárias.

Art. 59, §5 e §6, da CLT, dispõe sobre a compensação de horas e o banco de horas.

Em caso de sua inobservância as horas faltantes de descanso serão consideradas horas extras.

Jornada de Sobreaviso

Sobreaviso é o tempo em que o empregado fica a disposição do empregador durante o seu horário de descanso, é o caso de manter o celular disponível para resolver eventuais acontecimentos durante o período de descanso, plantões e etc.

O sobreaviso será de no máximo 24 horas e a remuneração tem como base 1/3 da totalidade das parcelas de natureza salarial.

Empregados que não são protegidos pela limitação da Jornada de Trabalho

Não são abrangidos pela jornada de trabalho e limitações legais os casos previstos no art. 62 da CLT:

  • Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horários;
  • Gerentes, considerados àqueles que exercem cargo de gestão.

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