Insalubridade e Periculosidade: Diferença, percentual e adicional

Certamente já ouviu falar em insalubridade e periculosidade, mas, você sabe a diferença? Quem tem direito? Qual é o percentual? Como pode influenciar na aposentadoria?

A insalubridade é quando o trabalhador desempenha a atividade em local ou mediante contato a agentes nocivos à saúde, nestes casos, o empregado pode fazer jus a um adicional de insalubridade.

Já a periculosidade ocorre quando o ambiente de trabalho implique em grande risco e, segundo a legislação trabalhista (CLT), normalmente em virtude de exposição a materiais inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

Quer saber mais sobre insalubridade e periculosidade? Acompanhe este conteúdo até o final e entenda quem tem direito ao adicional de insalubridade, percentual, implicação nas verbas trabalhistas entre outros pontos importantes!

Insalubridade e periculosidade: previsão jurídica e diferença

A insalubridade prevista no art. 189 da CLT é configurada por uma exposição habitual e permanente com substâncias insalubres ou em locais insalubres, os quais podem causar adoecimento. Nestes casos, o trabalhador faz jus a um adicional.

A periculosidade, por sua vez, tem como característica um potencial risco de vida, por exemplo, a profissão de bombeiro ou policial. Dentre as atividades perigosas estão:

E qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade? Então, a insalubridade deriva de uma exposição excessiva a determinados fatores nocivos à saúde e que podem vir a causar uma doença, por exemplo, excesso de ruído (barulho acima de 95 decibéis). Já na periculosidade o risco é de morte imediata, é o caso do policial, o risco da atividade é a segurança, a possibilidade de um tiroteio resultar em fatalidade é alta.

Em ambas as modalidades tem-se o percentual mínimo de 10% e máximo de 40%, mas cuidado, conforme veremos mais abaixo, a insalubridade incide sobre o salário mínimo e a periculosidade na remuneração.

Veja os exemplos de cálculo de insalubridade e periculosidade:

Insalubridade: Empregado recebe um salário de R$ 1.800,00 reais e, devido a exposição a agentes nocivos, recebe 40% (grau máximo) de insalubridade. Neste caso, obtém um acréscimo financeiro de aproximadamente R$ 372,00 reais (930*40%).

Periculosidade: Analisando o mesmo caso acima, contudo, o empregado perfazendo 40% de periculosidade, terá um acréscimo de R$ 720,00 reais (1.800*40%).

Quem tem direito a insalubridade

Para saber se você tem direito a insalubridade é importante, antes de tudo, compreender que dependerá de avaliação pericial. Embora a NR 15 traga fatores a serem observados, ainda existem fatores que podem ser decisivos entre configurar ou não a insalubridade, por exemplo, o tempo em contato com o agente nocivo, intensidade e claro, equipamentos de seguranças (EPI) utilizados, os quais podem, inclusive, desconfigurar a insalubridade.

Segundo a NR 15, envolvem riscos como agente nocivo a exposição à níveis elevados de:

  • Radiações;
  • Condições hiperbáricas;
  • Calor;
  • Frio;
  • Umidade;
  • Vibrações;
  • Poeiras minerais;
  • Agentes químicos;
  • Agentes biológicos;
  • Ruídos;

O rol acima é exemplificativo, ou seja, mesmo que o trabalhador não exerça a atividade especificamente sobre os fatores de risco acima, ainda assim é possível receber o adicional de insalubridade.

A apuração de existência ou não, bem como o grau de insalubridade a ser pago a título de adicional é realizado por perícia no ambiente de trabalho. Assim, o perito levará em consideração os fatores de riscos (e outros não elencados acima), equipamentos de proteção de segurança, condições de trabalho, tempo de exposição, entre outros, atribuindo também o percentual que pode variar de 10% a 40%.

Periculosidade e Insalubridade Aposentadoria: Como funciona

O empregado que trabalhar com insalubridade ou periculosidade tem o direito à aposentadoria especial com 25 anos de trabalho e, em alguns casos específicos mais graves, 15 anos de atividade.

Pode acontecer de a pessoa laborar um período em atividade insalubre ou perigosa e outro sem, nestes casos, pode-se fazer a conversão e utilizar para antecipar a aposentadoria comum, assim, a cada X anos trabalhados conta-se por Y, reduzindo o tempo final para a aposentadoria. Não entendeu? Acalme-se, abaixo traremos exemplos concretos.

É comum ver as pessoas contando a cada 5 anos um acréscimo de 1 ano para mulher e 2 anos para homens, contudo, o correto é um fator de conversão de 1,2 para mulher e 1,4 para homem (embora o resultado seja o mesmo). Isso porque, a insalubridade acrescenta o tempo de trabalho em 40% para homens e 20% para mulheres.

Assim, supondo que um homem trabalhe 10 anos em condições insalubres, ao efetuar a conversão, terá efetivamente trabalhado para fins de aposentadoria por 14 anos e, se fosse mulher, 12 anos. (10 x 1,4 = 14).

Vale lembrar que o tempo mínimo de contribuição (carência) para a aposentadoria (mesmo que antecipada) é de 180 meses.

Trabalha em ambiente insalubre ou perigoso e não recebe adicional? Entre em contato conosco agora mesmo e garanta seus direitos trabalhistas!