Certamente já ouviu falar em insalubridade e periculosidade, mas, você sabe a diferença? Quem tem direito? Qual é o percentual? Como pode influenciar na aposentadoria?
A insalubridade é quando o trabalhador desempenha a atividade em local ou mediante contato a agentes nocivos à saúde, nestes casos, o empregado pode fazer jus a um adicional de insalubridade.
Já a periculosidade ocorre quando o ambiente de trabalho implique em grande risco e, segundo a legislação trabalhista (CLT), normalmente em virtude de exposição a materiais inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Quer saber mais sobre insalubridade e periculosidade? Acompanhe este conteúdo até o final e entenda quem tem direito ao adicional de insalubridade, percentual, implicação nas verbas trabalhistas entre outros pontos importantes!
Insalubridade e periculosidade: previsão jurídica e diferença
A insalubridade prevista no art. 189 da CLT é configurada por uma exposição habitual e permanente com substâncias insalubres ou em locais insalubres, os quais podem causar adoecimento. Nestes casos, o trabalhador faz jus a um adicional.
A periculosidade, por sua vez, tem como característica um potencial risco de vida, por exemplo, a profissão de bombeiro ou policial. Dentre as atividades perigosas estão:
- Trabalhos envolvendo explosivos;
- Trabalhos com líquidos inflamáveis;
- Previstas na Norma Regulamentadora 16
E qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade? Então, a insalubridade deriva de uma exposição excessiva a determinados fatores nocivos à saúde e que podem vir a causar uma doença, por exemplo, excesso de ruído (barulho acima de 95 decibéis). Já na periculosidade o risco é de morte imediata, é o caso do policial, o risco da atividade é a segurança, a possibilidade de um tiroteio resultar em fatalidade é alta.
Em ambas as modalidades tem-se o percentual mínimo de 10% e máximo de 40%, mas cuidado, conforme veremos mais abaixo, a insalubridade incide sobre o salário mínimo e a periculosidade na remuneração.
Veja os exemplos de cálculo de insalubridade e periculosidade:
Insalubridade: Empregado recebe um salário de R$ 1.800,00 reais e, devido a exposição a agentes nocivos, recebe 40% (grau máximo) de insalubridade. Neste caso, obtém um acréscimo financeiro de aproximadamente R$ 372,00 reais (930*40%).
Periculosidade: Analisando o mesmo caso acima, contudo, o empregado perfazendo 40% de periculosidade, terá um acréscimo de R$ 720,00 reais (1.800*40%).
Quem tem direito a insalubridade
Para saber se você tem direito a insalubridade é importante, antes de tudo, compreender que dependerá de avaliação pericial. Embora a NR 15 traga fatores a serem observados, ainda existem fatores que podem ser decisivos entre configurar ou não a insalubridade, por exemplo, o tempo em contato com o agente nocivo, intensidade e claro, equipamentos de seguranças (EPI) utilizados, os quais podem, inclusive, desconfigurar a insalubridade.
Segundo a NR 15, envolvem riscos como agente nocivo a exposição à níveis elevados de:
- Radiações;
- Condições hiperbáricas;
- Calor;
- Frio;
- Umidade;
- Vibrações;
- Poeiras minerais;
- Agentes químicos;
- Agentes biológicos;
- Ruídos;
O rol acima é exemplificativo, ou seja, mesmo que o trabalhador não exerça a atividade especificamente sobre os fatores de risco acima, ainda assim é possível receber o adicional de insalubridade.
A apuração de existência ou não, bem como o grau de insalubridade a ser pago a título de adicional é realizado por perícia no ambiente de trabalho. Assim, o perito levará em consideração os fatores de riscos (e outros não elencados acima), equipamentos de proteção de segurança, condições de trabalho, tempo de exposição, entre outros, atribuindo também o percentual que pode variar de 10% a 40%.
Periculosidade e Insalubridade Aposentadoria: Como funciona
O empregado que trabalhar com insalubridade ou periculosidade tem o direito à aposentadoria especial com 25 anos de trabalho e, em alguns casos específicos mais graves, 15 anos de atividade.
Pode acontecer de a pessoa laborar um período em atividade insalubre ou perigosa e outro sem, nestes casos, pode-se fazer a conversão e utilizar para antecipar a aposentadoria comum, assim, a cada X anos trabalhados conta-se por Y, reduzindo o tempo final para a aposentadoria. Não entendeu? Acalme-se, abaixo traremos exemplos concretos.
É comum ver as pessoas contando a cada 5 anos um acréscimo de 1 ano para mulher e 2 anos para homens, contudo, o correto é um fator de conversão de 1,2 para mulher e 1,4 para homem (embora o resultado seja o mesmo). Isso porque, a insalubridade acrescenta o tempo de trabalho em 40% para homens e 20% para mulheres.
Assim, supondo que um homem trabalhe 10 anos em condições insalubres, ao efetuar a conversão, terá efetivamente trabalhado para fins de aposentadoria por 14 anos e, se fosse mulher, 12 anos. (10 x 1,4 = 14).
Vale lembrar que o tempo mínimo de contribuição (carência) para a aposentadoria (mesmo que antecipada) é de 180 meses.
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