horas extras para telemarketing
Walter Beirith
Walter Beirith

Horas Extras para Telemarketing: Você tem direito?

Quer saber tudo sobre horas extras para telemarketing? Trabalhadores do telemarketing tem direitos diferenciados, como horas extras. Veja mais!
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Dúvidas sobre as horas extras para telemarketing? Aprenda tudo sobre horas extras para trabalhadores de telemarketing e conheça seus direitos

Índice do artigo

Como funcionam as horas extras para telemarketing

Você trabalha com telemarketing? Sabia que tem direito às horas extras para telemarketing diferenciadas? Este segmento tem uma série de peculiaridades devido à rotina desgastante, inclusive, normas próprias aplicadas às horas extras e o setor de telemarketing.

Quer saber mais sobre seus direitos e entender como funcionam as horas extras para telemarketing? Confira a seguir essa e outras regras da categoria:

Como são definidas as horas extras para telemarketing

Em maio de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que a jornada de trabalho com duração de seis horas diárias, aplicada para quem exerce a função de telefonista, também deveria favorecer os trabalhadores da área de telemarketing, que até então realizavam uma jornada tradicional de oito horas por dia.

Até o momento da oficialização do TST, o exercício das atividades do telemarketing não era encarado como similar às tarefas desempenhadas pelos telefonistas, cuja norma é definida pelo artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que expõe o seguinte:

“Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”.

No entanto, a norma reguladora 17 de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já estabelecia a jornada de trabalho limitada a seis horas, e boa parte das empresas seguia essa norma, de acordo com representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores em Telecomunicações.

A NR-17 estabelece em seu anexo II – item 5.3, a jornada de trabalho de no máximo seis horas diárias: “O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento / telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”.

A partir dessa mudança, a remuneração não pode ser diminuída e os funcionários com uma jornada de trabalho acima das seis horas diárias tem todo o direito de exigir as horas extras da sexta hora trabalhada em diante, desde o começo do contrato de trabalho.

Pagamento das horas extras para telemarketing

As horas extras do telemarketing possuem um adicional de 50% sobre a hora normal, de acordo com a Constituição Federal. Mas, esse adicional pode aumentar se houver alguma previsão em instrumentos coletivos de trabalho (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva).

Normalmente, a quantia determinada nessas convenções fica acima do exposto na Constituição e pode ser utilizada em prol de todos os trabalhadores que efetuam horas extras no telemarketing.

Limites e intervalos da jornada de trabalho para o telemarketing

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Limites e intervalos de jornada para trabalhadores de telemarketing

Se as horas extras para telemarketing são diferenciadas, existem ainda algumas particularidades que devem ser de conhecimento público. Entre elas está o limite de 36 horas de trabalho por semana.

Essa norma consta na NR-17:

“A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing”.

Além disso, a NR-17 ainda determina a realização de dois intervalos de dez minutos consecutivos, os quais precisam ser oferecidos aos profissionais desse setor, sob o risco de serem calculados como horas extras para telemarketing. Essas pausas precisam ser realizadas longe do posto de trabalho e em dois momentos distintos com dez minutos cada, além de serem cumpridos depois da primeira hora e antes da última hora de trabalho.

Vale destacar que o intervalo para refeição e descanso (intrajornada) para a jornada de trabalho de seis horas por dia, como estabelece a NR-17, será de 20 minutos consecutivos.

Mas, se os operadores ultrapassarem o limite de seis horas e realizarem horas extras para telemarketing, o intervalo para alimentação e descanso deverá ser de 60 minutos, conforme o artigo 71 da CLT: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

Mas, se a empresa não conceder esse tempo adequado para refeição e descanso será penalizada a arcar com o intervalo não oferecido e pagar como se correspondesse a uma hora extra para telemarketing,

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