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Como funcionam as horas extras para telemarketing
Você trabalha com telemarketing? Sabia que tem direito às horas extras para telemarketing diferenciadas? Este segmento tem uma série de peculiaridades devido à rotina desgastante, inclusive, normas próprias aplicadas às horas extras e o setor de telemarketing.
Quer saber mais sobre seus direitos e entender como funcionam as horas extras para telemarketing? Confira a seguir essa e outras regras da categoria:
Como são definidas as horas extras para telemarketing
Em maio de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que a jornada de trabalho com duração de seis horas diárias, aplicada para quem exerce a função de telefonista, também deveria favorecer os trabalhadores da área de telemarketing, que até então realizavam uma jornada tradicional de oito horas por dia.
Até o momento da oficialização do TST, o exercício das atividades do telemarketing não era encarado como similar às tarefas desempenhadas pelos telefonistas, cuja norma é definida pelo artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que expõe o seguinte:
“Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”.
No entanto, a norma reguladora 17 de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já estabelecia a jornada de trabalho limitada a seis horas, e boa parte das empresas seguia essa norma, de acordo com representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores em Telecomunicações.
A NR-17 estabelece em seu anexo II – item 5.3, a jornada de trabalho de no máximo seis horas diárias: “O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento / telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”.
A partir dessa mudança, a remuneração não pode ser diminuída e os funcionários com uma jornada de trabalho acima das seis horas diárias tem todo o direito de exigir as horas extras da sexta hora trabalhada em diante, desde o começo do contrato de trabalho.
Pagamento das horas extras para telemarketing
As horas extras do telemarketing possuem um adicional de 50% sobre a hora normal, de acordo com a Constituição Federal. Mas, esse adicional pode aumentar se houver alguma previsão em instrumentos coletivos de trabalho (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva).
Normalmente, a quantia determinada nessas convenções fica acima do exposto na Constituição e pode ser utilizada em prol de todos os trabalhadores que efetuam horas extras no telemarketing.
Limites e intervalos da jornada de trabalho para o telemarketing
Se as horas extras para telemarketing são diferenciadas, existem ainda algumas particularidades que devem ser de conhecimento público. Entre elas está o limite de 36 horas de trabalho por semana.
Essa norma consta na NR-17:
“A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing”.
Além disso, a NR-17 ainda determina a realização de dois intervalos de dez minutos consecutivos, os quais precisam ser oferecidos aos profissionais desse setor, sob o risco de serem calculados como horas extras para telemarketing. Essas pausas precisam ser realizadas longe do posto de trabalho e em dois momentos distintos com dez minutos cada, além de serem cumpridos depois da primeira hora e antes da última hora de trabalho.
Vale destacar que o intervalo para refeição e descanso (intrajornada) para a jornada de trabalho de seis horas por dia, como estabelece a NR-17, será de 20 minutos consecutivos.
Mas, se os operadores ultrapassarem o limite de seis horas e realizarem horas extras para telemarketing, o intervalo para alimentação e descanso deverá ser de 60 minutos, conforme o artigo 71 da CLT: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
Mas, se a empresa não conceder esse tempo adequado para refeição e descanso será penalizada a arcar com o intervalo não oferecido e pagar como se correspondesse a uma hora extra para telemarketing,
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Advogado desde 2001 com registro OAB/RS 53.531, com forte atuação em prol dos trabalhadores e dos consumidores.
Pós-graduado em direito e processo do trabalho, com cursos de extensão em processo coletivo do trabalho e diversos congressos.