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Homologação da rescisão do contrato de trabalho
A homologação trabalhista ocorre quando as partes dão fim ao contrato de trabalho, rescindindo-o. Homologação significa confirmar, ratificar, aprovar, ou seja, é a confirmação de que o vínculo do contrato de trabalho entre as partes foi rompido.
A homologação trabalhista possui uma série de detalhes a serem observados, prazos e passo a passo para ser realizada.
Empregado e empregador, estão rescindindo o contrato de trabalho, indiferente da modalidade de demissão? Leia este conteúdo até o final para fazer a homologação da rescisão trabalhista corretamente e evitar problemas futuros.
O que é homologação trabalhista
Quando as partes quebram o vínculo do contrato de trabalho ocorrendo a despedida, com e sem justa causa, inclusive o pedido de demissão, é necessário realizar um processo denominado homologação trabalhista. A homologação é exigida por lei e tem o objetivo de proteger o empregado de erros acidentais ou de eventual má-fé, já que este é hipossuficiente na relação.
Esta homologação é realizada pelo Ministério do Trabalho no Sindicato da Categoria do empregado ou em Delegacias Regionais do Trabalho. Até então apenas contratos de trabalho inferiores a 1 ano podiam ser homologados na empresa, contudo, com a Reforma Trabalhista essa restrição desapareceu.
Como funciona a homologação trabalhista na prática
No ato da homologação um funcionário do Ministério do Trabalho e o representante do Sindicato irão ler e analisar a documentação para garantir que esteja correta. A homologação, se realizada na empresa, é feita unilateralmente pelo empregador e cabe ao empregado ler com atenção e conhecer das convenções e acordos coletivos.
Por se tratar de uma atitude apenas do empregador, o empregado poderá discutir judicialmente em eventual reclamatória trabalhista e pedir a anulação da homologação. Se você se sentiu prejudicado, entre em contato para analisarmos seu caso.
Ao empregado cumpre ler e reler com muita atenção todos os dados que estão presentes no instrumento de rescisão, retirando as dúvidas antes de assinar.
Tome cuidado com dados que aparentemente são simples como identificação, nome dos pais e demais dados, pois podem vir a atrasar a liberação dos valores junto a Caixa Econômica Federal.
Prazos para homologação da rescisão trabalhista
A lei não estipula o prazo para a homologação da rescisão trabalhista e sim o prazo de pagamento das verbas rescisórias. Via de regra, o pagamento é realizado por depósito bancário, no prazo estipulado.
Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são:
Até o 1º dia útil após o término do contrato
- Demissão com cumprimento de aviso prévio;
- Pedido de demissão com cumprimento de aviso prévio;
- Término de contrato de tempo determinado;
Até o décimo dia corrido a partir da notificação da demissão quando inexistir aviso prévio
- Demissão por justa causa;
- Demissão com aviso prévio indenizado;
- Rescisão antecipada pelo empregador ou empregado em contrato por prazo determinado;
- Pedido de demissão com dispensa de cumprimento de aviso prévio;
Em caso de impossibilidade de fazer a homologação no prazo de pagamento das verbas rescisórias, seja em virtude da dificuldade de agendar junto ao sindicato ou fatores diversos, o empregador deve efetuar o pagamento no prazo, juntando o recibo de quitação no ato da homologação.
O pagamento das verbas rescisórias, quando possível, deve ser feito no ato da homologação trabalhista em dinheiro ou por cheque visado.
Obrigatoriedade da homologação trabalhista
A homologação trabalhista perante o Ministério do Trabalho e com a assistência do Sindicato é obrigatória apenas para empregados com mais de 1 ano de trabalho junto a empresa.
Em caso de convenção coletiva poderá ser estabelecido prazo inferior a 1 ano para vigorar a obrigatoriedade da homologação trabalhista, por isso é importante tomar cuidado.
Hoje, pós-reforma trabalhista, as homologações dificilmente são realizadas nas delegacias regionais ou perante o sindicato, justamente pela não obrigatoriedade. Por isso tome cuidado e, preferencialmente, entre em contato com um advogado trabalhista para acompanhá-lo.
Homologação pela internet
Em julho de 2010 o Ministério do Trabalho lançou o sistema Homolognet com o objetivo de fazer a assistência e permitir a homologação das rescisões trabalhista pela internet, a qual será realizada acessando o site do Ministério do Trabalho (http://www.mte.gov.br/).
O sistema está instruído pela Portaria nº 1.620/2010 e será utilizado gradualmente pelos órgãos do Trabalho.
Destaca-se que o sistema está em fase experimental nos estados do Rio de Janeiro, Tocantins, Paraíba, Santa Catarina e Distrito Federal.
Exceção de homologação do empregado doméstico
O empregado doméstico traz exceção à regra da obrigatoriedade da assistência no ato da homologação e a própria homologação em si.
A homologação trabalhista do empregado doméstico será obrigatória apenas quando existir sindicato reconhecido oficialmente pelo Ministério do Trabalho, caso contrário basta o empregador fornecer o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme prevê o artigo 5º da Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010:
“Art. 5º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”
Essa exceção do empregado doméstico caiu em desuso já que a obrigatoriedade da homologação perante o sindicato para trabalhadores com mais de 1 ano de atividade foi retirada pela Reforma Trabalhista, assim, a homologação pode ser feita diretamente com o empregador.
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Advogado desde 2001 com registro OAB/RS 53.531, com forte atuação em prol dos trabalhadores e dos consumidores.
Pós-graduado em direito e processo do trabalho, com cursos de extensão em processo coletivo do trabalho e diversos congressos.