Direito de greve
Walter Beirith
Walter Beirith

Direito de greve: legalidade das paralisações trabalhistas

Veja tudo sobre o seu direito a greve, demissão durante o período de greve e muito mais. Dúvidas sobre a greve? Conteúdo para você!
Direito de greve
Conheça seu direito a greve e como funciona em caso de paralisação

A greve é um direito trabalhista, mas, muitas pessoas podem se questionar ainda sobre o que é greve genuinamente. O conceito de greve tem sofrido diversas adequações no decorrer da história trabalhista e varia muito de acordo com a legislação de cada país.

Na Lei 7.783 de 1989 classifica a greve como a paralisação coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Já a Constituição Federal, de 1988, define a greve em seu Título 2, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, por causa disso se trata de um direito social de todo o trabalhador, constituindo uma garantia fundamental.

Índice do artigo

Legitimidade do Direito a Greve

O direito de greve conta com uma particularidade, já que mesmo se tratando de um direito do trabalhador, cabe à categoria resolver sobre a situação e os interesses a serem exigidos.

A legitimidade para a realização da greve pode mudar muito por causa dos sindicatos representantes. Já que isso tem a ver com um direito coletivo, que consta no artigo 8º da Constituição Federal: “é obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Lei de greve e seus respectivos efeitos

Direito de greve
Conheça a lei da greve, que orienta quanto a paralisação trabalhista

A primeira conseqüência que aparece é a paralisação temporária de uma classe profissional e, consequentemente, a suspensão do contrato de trabalho. Mas, para que essa penalização seja descartada, os grevistas necessitam considerar algumas resoluções da Lei de Greve, Lei nº 7783, que em seu artigo 7º estabelece:

“Art. 7º – Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo Único – É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.”

Desta maneira, existem ainda as responsabilidades do empregador que não pode contratar funcionários substitutos, a não ser na possibilidade de serviços essenciais para a manutenção de máquinas enquanto durar a greve.

Paralisação: Greve nos serviços públicos

Os servidores públicos brasileiros também contam com direito a greve da mesma maneira que os empregadores do setor privado. E essa garantia está prevista no artigo 37, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei especifica.”

No entanto, essa garantia é limitada e a sua aplicação depende, de edição de ato legislativo. Além disso, é importante destacar que o direito de greve aos funcionários públicos do país não se aplica aos servidores militares.

Serviços essenciais

Sempre existem dúvidas com relação aos serviços essenciais e a sua possibilidade de realizar ou não atos grevistas. Essa definição ocorreu na Lei 1.632 de 1978, em seu artigo 1:

“Art 1º – São de interesse da segurança nacional, dentre as atividades essenciais em que a greve é proibida pela Constituição, as relativas a serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros combustíveis, bancos, transportes, comunicações, carga e descarga, hospitais, ambulatórios, maternidades, farmácias e drogarias, bem assim as de indústrias definidas por decreto do Presidente da República.

  • 1º Compreendem-se na definição deste artigo a produção, a distribuição e a comercialização.
  • 2º Consideram-se igualmente essenciais e de interesse da segurança nacional os serviços públicos federais, estaduais e municipais, de execução direta, indireta, delegada ou concedida, inclusive os do Distrito Federal”

Portanto, fica garantido o direito de realizar uma paralisação temporária até mesmo em serviços essenciais, mas, há algumas restrições fundamentais nessa situação. Por isso, é importante conhecer com detalhes o artigo 11 da Lei 7.783/89:

“Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

A partir do momento que o trabalhador conhece seus direitos tem muito mais confiança para lutar pela defesa de toda a sua categoria, buscando auxílio em sua entidade sindical para que possa, de forma legal, paralisar suas atividades.

Devemos esclarecer que qualquer motivo que desrespeite a legislação trabalhista é passível de paralisação das atividades pelos empregados, sendo que cabe a categoria profissionao, sempre com auxílio de seu sindicato, decidir sobre os momentos e rumos do movimento paredista.

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