Direitos na Demissão

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Demissão

Os direitos do trabalhador advém do vínculo empregatício junto à empresa, tanto para aqueles que têm contrato de trabalho assinado na Carteira, quanto para os que trabalham de forma “fria”.

Mesmo que inexistente um contrato de trabalho formal e assinado, devido ao princípio da verdade real que impera nas relações de trabalho, pode-se demonstrar a existência do vínculo empregatício, resguardando os direitos do trabalhador em sua totalidade.

Embora existam especificidades em cada caso e também nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho de cada categoria, os direitos mínimos garantidos por ocasião da rescisão contratual ou demissão são os seguintes:

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Tipos de demissão e rescisão

Existem diferentes modalidades de aposentadoria que vieram a ser criadas com o tempo e passaram por mudanças, a partir das necessidades que a população brasileira passou a enfrentar. As alterações se devem a uma série de fatores econômicos e sociais, como o aumento de expectativa de vida do brasileiro, por exemplo.

Demissão por justa causa

  • 13º salário (proporcional);
  • Férias vencidas e vincendas (proporcional) e 1/3 constitucional;
  • Salário proporcional aos dias trabalhados (mês);
  • Contribuições do FGTS durante o período trabalhado;

No caso da demissão com justa causa, o empregador estará dispensado de fornecer aviso-prévio e o empregado não terá liberado o FGTS e Seguro-Desemprego.

Demissão sem justa causa

  • 13º salário (proporcional);
  • Férias vencidas e vincendas (proporcional) com 1/3 constitucional;
  • Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Depósito do FGTS e multa de 40%;

Pedido de demissão

  • 13º salário (proporcional);
  • Férias vencidas e vincendas (proporcional) e 1/3 constitucional;
  • Salário proporcional aos dias trabalhados (mês);
  • Aviso prévio, se trabalhado;
  • Contribuições do FGTS durante o período trabalhado;

No pedido de demissão, caso o empregado não tenha interesse no cumprimento do período de aviso prévio, poderá o empregador lhe descontar o mês respectivo no momento da rescisão do contrato de trabalho, equivalente a um mês de serviço, Isto está previsto em lei. O empregador também estará dispensado de depositar a multa de 40% sobre o saldo de FGTS. O empregado, assim como na demissão por justa causa, não terá liberado o FGTS e Seguro-Desemprego.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row css=”.vc_custom_1485737199683{padding-top: 0px !important;padding-bottom: 0px !important;}”][vc_column][vc_column_text]

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Rescisão Indireta

O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta nada mais é do que a justa causa do empregado no empregador.

Trata-se da aplicação de penalidade ao empregador em razão do não cumprimento de termos do contrato de trabalho (por exemplo, ausência de depósitos de FGTS ou recolhimento do INSS, não pagamento de vale-transporte, não pagamento e atraso corriqueiro de salários, etc).

Os efeitos práticos da rescisão indireta são: o pagamento da rescisão contratual integral como se o empregador tivesse demitido o empregado sem justa causa, devendo alcançar ao mesmo todas as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio.

Deve ser feita via judicial.

No caso de o trabalhador não conseguir demonstrar as alegações que sugerem sua rescisão indireta (atrasos, ausência de pagamentos, assédio moral, etc.), o processo é improcedente e o efeito respectivo é a conversão do processo em pedido de demissão, considerando-se a data de protocolo do processo.

Já com a procedência da ação (trabalhador consegue demonstrar) deve o empregador lhe pagar toda a rescisão contratual.

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