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Entenda o contrato de experiência profissional e seus direitos
Frequentemente recebemos dúvidas sobre contrato de experiência, por isso criamos este conteúdo com tudo que você precisa entender sobre este tipo de vínculo de emprego.
Nos últimos meses, a procura por emprego em todas as regiões do Brasil tem sido bastante complicada. Por isso, o surgimento de uma vaga profissional, mesmo que inicie com um contrato de experiência, pode ser de grande valor para quem estava amargando o desemprego.
Afinal, em boa parte dos casos, o relacionamento entre empregador e funcionário inicia mesmo com um contrato de experiência. Todavia, mesmo que seja através de um contrato temporário não quer dizer que o trabalhador que aceita esse acordo está sem nenhum direito e a empresa livre de seus deveres.
Desta maneira, a informação sempre é a melhor alternativa para todos os envolvidos. Confira a seguir tudo o que a legislação fala a respeito de contrato de experiência:
Conceito de contrato de experiência
O contrato de experiência se trata de uma categoria de acordo trabalhista que consta na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). É considerado um contrato de trabalho temporário, já que não pode ultrapassar o tempo de três meses. Se for proposta uma renovação, transforma-se automaticamente em um contrato sem um prazo definido, caso seja renovado por mais de uma vez ou passe o período de noventa dias.
Direitos do trabalhador no contrato de experiência
Apesar de ser um acordo com prazo oficializado, o contrato de experiência precisa de registro na carteira de trabalho do colaborador, o que necessita ser efetuado em até dois dias e registrado na página destinada a Anotações Gerais.
O funcionário contratado nessa modalidade de contrato tem direito ao auxílio-doença. O documento é suspenso depois do décimo sexto dia e restabelecido depois do trabalhador ter alta confirmada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em um eventual acidente durante o expediente, o contrato deve ser considerado efetivado por toda a sua duração, mesmo que o período de afastamento do funcionário seja superior.
Porém, uma das questões mais complicadas de um contrato de experiência é com relação aos benefícios que o colaborador tem direito no momento de uma rescisão de contrato.
Direitos do trabalhador na demissão em contrato por experiência
- Término normal
Quando a duração do contrato chega ao fim e algum dos envolvidos não tem vontade de concordar com a continuidade do vínculo, acontece um rompimento normal. Nessa situação, o colaborador tem direito a receber todo o salário, o décimo terceiro salário proporcional, as férias e ainda um terço das férias proporcionais.
O funcionário tem direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço recolhido ao longo do contrato de experiência, às horas extras, aos adicionais e às respectivas bonificações. No entanto, o colaborador que esteve em período de experiência não terá direito a receber a multa de 40% sobre a quantia depositada de FGTS, o seguro-desemprego, o aviso-prévio ou a indenização.
- Rescisão antecipada com a cláusula de seguro
Esse é um termo que pode ser acrescido ao contrato e assegura que quem desejar rescindir o contrato de experiência com antecedência terá a obrigação de cumprir ou pagar uma indenização relativa ao aviso prévio. Nessa situação, deve se respeitar as mesmas normas de rescisão de um contrato de trabalho com tempo indeterminado.
- Rescisão antecipada sem a cláusula de seguro
Nesse caso, existem três possibilidades:
1ª Possibilidade
Se a rescisão do contrato de experiência for de vontade da empresa, sem nenhuma justa causa, é de direito do funcionário receber todos os benefícios descritos no primeiro item, além da indenização com metade da quantia do salário estabelecida até o fim do contrato e a multa de 40% sobre o saldo de FGTS.
2ª Possibilidade
Já se a rescisão do contrato de experiência partir do empregador e contar com a justa causa, o funcionário não tem mais direito ao saque do FGTS, não tem direito a receber à multa de 40% sobre essa quantia, não tem direito à indenização.
3ª Possibilidade
Quando ocorre uma solicitação de demissão, o funcionário tem direito a receber o salário, as férias e o décimo terceiro salário proporcionais, o FGTS (só que sem direito de sacar o saldo imediatamente), as horas extras, os adicionais e as respectivas bonificações.
Mas, o colaborador não tem direito ao aviso prévio, à multa de 40% do FGTS e às indenizações. Além disso, o funcionário ainda corre o risco de ter que pagar uma indenização ao seu empregador e/ou empresa pelo período que restava de cumprimento do contrato de trabalho.
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Advogado desde 2001 com registro OAB/RS 53.531, com forte atuação em prol dos trabalhadores e dos consumidores.
Pós-graduado em direito e processo do trabalho, com cursos de extensão em processo coletivo do trabalho e diversos congressos.