Você sabe como funciona o intervalo para almoço? Quase todos os trabalhadores sabem que existe um intervalo de descanso para o almoço, contudo, quase ninguém sabe exatamente como funciona este intervalo de almoço.
Por isso, criamos este conteúdo para você conhecer tudo sobre o intervalo para almoço de um trabalhador e saber, se o seu tempo de descanso, está correto. Confira!
Intervalo para Almoço
É de conhecimento público que em qualquer emprego que tenha uma jornada de trabalho com mais de seis horas por dia há a obrigação da companhia de oferecer um intervalo para descanso e alimentação com duração de 60 minutos.
Cuidado, com a Reforma Trabalhista esse período pode ser negociado em Convenção ou Acordo Coletivo, desde que não inferior a 30 minutos (art. 611-A, III, da CLT)
Basicamente, os intervalos destinados ao repouso são períodos na jornada de trabalho, nos quais o funcionário não realiza nenhum tipo de tarefa, isso significa que se trata de um direito do colaborador de não prestar serviço para poder se alimentar adequadamente e/ou repousar.
No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz o intervalo para o almoço, em seu artigo 71 da CLT. Em resumo, o artigo 71 descreveu como funciona o intervalo para o almoço.
Confira o que determina o artigo 71 da CLT
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
O parágrafo 4º sofreu alterações com a reforma trabalhista e hoje consiste em:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, deverá o empregador remunerar o período suprimido e não mais o período cheio. Por exemplo, se gozou de 15 minutos, o empregador terá de pagar sobre 15 minutos faltantes e o acréscimo de 50%.
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Quem tem direito ao intervalo de almoço
Com a oficialização do artigo 71, ficou definido que o funcionário que tem uma jornada de trabalho inferior a 4 horas não tem o direito de usufruir do intervalo para alimentação e descanso.
Em compensação, a pessoa que trabalha entre 4 e 6 horas por dia deverá gozar de um intervalo de 15 minutos na sua jornada. Mas, se a jornada de trabalho ultrapassar às seis horas diárias, o funcionário terá o direito de uma pausa para o almoço de pelo menos uma hora.
Vale pontuar que o intervalo de 60 minutos só poderá ser diminuído por meio de um ato do Ministério do Emprego e Trabalho (MET), desde que se chegue à conclusão que a companhia cumpra totalmente as solicitações referentes à disposição de refeitórios e quando os funcionários não estiverem seguindo o regime de horas extras, de acordo com o artigo 71 da CLT.
Fica evidente que a intenção do legislador no artigo 71 da CLT foi assegurar um período mínimo de 60 minutos para que o trabalhador que realiza uma jornada de trabalho com mais de seis horas, tenha as mínimas condições se alimentar e recuperar as suas energias.
Empresa que não cumpre com o intervalo para almoço
O desrespeito por parte do empregador quanto a liberação do intervalo de uma hora para almoço resulta em penalidades, conforme o parágrafo 4, do artigo 71, CLT.
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Além disso, algumas empresas apontam que não tem a capacidade de fiscalizar os seus funcionários com relação à realização do período de alimentação e repouso. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já afirmou que a ausência de um registro diário do intervalo não repassa ao empregador, a responsabilidade de comprovar a concessão do intervalo, cabendo à parte provar todo o contexto que alega.
Sendo assim para que não existam prejuízos e nem problemas, a empresa necessita oferecer um intervalo para almoço, ao menos, de uma hora de duração a todos os seus funcionários que tem uma jornada de trabalho superior às seis horas diárias.
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Advogado desde 2001 com registro OAB/RS 53.531, com forte atuação em prol dos trabalhadores e dos consumidores.
Pós-graduado em direito e processo do trabalho, com cursos de extensão em processo coletivo do trabalho e diversos congressos.