O intervalo obrigatório se refere às pausas de descanso e refeição que o trabalhador tem o direito de realizar durante a sua jornada. Estamos falando de direitos previstos e garantidos para trabalhadores que atuam sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Apesar de ser previsto em lei, é comum profissionais de diferentes áreas ainda terem dúvidas sobre os ciclos de descansos e pausas durante a jornada ou entre uma jornada e outra de trabalho, ainda considerando as modificações implementadas a partir da Reforma Trabalhista de 2017.
É importante que cada profissional conheça a legislação e as normas adotadas por cada empresa, por se tratar de um tema muito importante para a evolução das tarefas profissionais e para a saúde física e mental do colaborador na empresa ou no local de trabalho.
Geralmente, os intervalos estão relacionados com o período da jornada de trabalho, e cada ciclo com pausa deve ser controlado de modo eficiente evitando problemas judiciais e de cálculo de remuneração por hora.
Neste artigo apresentamos maiores explicações sobre esse tema e como funciona conforme a atual lei trabalhista.
Índice do artigo
O intervalo obrigatório
Considerando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do Brasil há dois modelos de intervalos, o de interjornada e o de intrajornada. No caso, o de interjornada é considerado como o descanso entre turnos sendo aplicado entre duas jornadas de trabalho consecutivas (entre um dia de outro de trabalho).
A interjornada procura oferecer período de descanso para que o funcionário tenha maior período para renovar suas energias, ter tempo para o lazer e com a família.
Segundo o artigo 66 da CLT, a lei determina que esse intervalo seja de no mínimo onze horas consecutivas.
E o intervalo de intrajornada?
Quando nos referimos aos intervalos de intrajornada, nos referimos aos períodos de pausa aplicados durante a jornada de trabalho do funcionário, abrangendo o horário do almoço, o horário do lanche (quando aplicado) e as pequenas pausas para o relaxamento mental entre uma tarefa e outra.
Ainda podemos citar trechos do artigo 71 da CLT que aborda sobre esse aspecto de pausa:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”.
As empresas
Dessa forma, podemos considerar que todas as empresas devem conceder os intervalos interjornadas e intrajornadas para todos os funcionários contratados sob regime da CLT e que cumpram carga horária mínima de seis horas.
Objetivos
Os reais objetivos das pausas e dos intervalos é o de incentivar a manutenção de trabalhos e tarefas de modo menos cansativo e obrigar as empresas a pagarem por horas extras no caso de necessidade de maior dedicação e permanência do colaborador na empresa.
Intervalo para descanso
Esse tipo de descanso é previsto para ocorrer durante a jornada de trabalho do funcionário, sendo uma pausa prevista e planejada desde o ato da contratação.
Considerando o artigo 71, do qual citamos trechos, declara que o intervalo não será computado na jornada do funcionário.
A hora do almoço
É importante ressaltar que o intervalo do almoço não é sinônimo de pausa para descanso. Mesmo que o colaborador use parte da hora do almoço para fazer pausas, distrair a mente, ir ao banco ou visitar uma livraria, o funcionário não é obrigado a almoçar neste período, podendo utilizar o horário livre para outras atividades como, por exemplo, malhar por meia-hora na academia.
Conclusão
Portanto é importante conhecer os direitos e deveres previstos na lei, nas práticas da empresa e na postura de cada profissional.
Se você ainda tem dúvidas sobre esta e demais leis trabalhistas, fale conosco, teremos o maior prazer em orientá-lo(a)!