Sabe como funciona o intervalo de um dia para o outro de trabalho? Se tem dúvidas, confira este conteúdo exclusivo sobre intervalo de um dia para o outro para você!
Quando se fala na expressão “intervalo”, automaticamente as pessoas ligam ao período de descanso no decorrer da jornada de trabalho. Mas, além do intervalo ao longo do mesmo dia (como na pausa de 15 minutos para quem trabalha entre 4 h e 6 horas diárias e o período de 60 minutos para tem um expediente de te 8 horas por dia), a lei concede ainda o direito ao intervalo entre jornadas. Isso se trata do intervalo de um dia para outro no cumprimento das suas funções profissionais.
Também chamado de “intervalo interjornada”, o repouso de um dia para o outro está registrado no artigo 66 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e estabelece o seguinte:
“Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.
CLT fornece intervalo de um dia para o outro de 11 horas
Quando o empregado é impedido de utilizar de maneira integral o seu direito de descanso de 11 horas entre as jornadas, essa diminuição passa a ter ligação direta com as horas extras, já que acontece uma diminuição do seu intervalo mínimo garantido pela lei.
Considere o seguinte exemplo: se um trabalhador cumpre uma jornada entre às 13 horas e às 17 horas e ainda das 18 h às 22 h, sendo obrigado a voltar ao seu cargo na manhã seguinte a partir das 7 horas, o seu intervalo interjornada foi de somente 9 horas, ao contrário das 11 horas asseguradas pelo artigo 66 da CLT.
Nessa situação, o trabalhador deverá ter p direito a receber o pagamento de duas horas extras. Afinal, é isso o que diz a Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.
Nessa mesma linha segue a Orientação Jurisprudencial (OJ) do TST a respeito de intervalo interjornada, da inobservância, das horas extras e do período pago como sobrejornada, que leva em consideração o artigo da CLT e aplica ainda o parágrafo 4 do artigo 71 da CLT:
“O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmo efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.
Desta maneira, além do intervalo entre as suas jornadas de trabalho, é preciso levar em consideração o intervalo entre-jornadas de 11 horas, para impedir também a incidência de horas suplementares.
- Direito a intervalo para trabalhador de câmara fria
- Intervalo da Mulher – art. 386 CLT
- Intervalo do Médico
Como funciona o intervalo de um dia para o outro?
Porém, é essencial que o trabalhador possua entendimento claro de como funciona o intervalo de um dia para o outro. Basicamente, o repouso entre as jornadas começa a ser contado no instante em que o funcionário para de realizar as suas tarefas dentro da empresa. E, consequentemente, é finalizado quando o trabalhador retorna ao posto no dia seguinte.
Vale reforçar que o repouso semanal remunerado não pode ser calculado como um intervalo interjornada. Desta maneira, às 11 horas mínimas garantidas pela CLT para o intervalo de um dia para o outro precisam ser adicionadas as 24 horas de descanso semanal remunerado. E, quando acontece o trabalho em momento que ainda se encaixa como de descanso semanal, o pagamento das horas de serviço precisa ser realizado de maneira duplicada.
De acordo com a determinação da CLT, fica evidente que o intervalo de um dia para o outro se trata de mais uma forma de o colaborador ter tempo hábil para descansar dignamente, recuperar as suas forças e senti-se motivado para realizar as funções profissionais de maneira produtiva e serena.
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Advogado desde 2001 com registro OAB/RS 53.531, com forte atuação em prol dos trabalhadores e dos consumidores.
Pós-graduado em direito e processo do trabalho, com cursos de extensão em processo coletivo do trabalho e diversos congressos.