banco de horas
Walter Beirith
Walter Beirith

Banco de horas: o que é e como funciona

O banco de horas é referente a um método de compensação da jornada de trabalho que substitui o pagamento de valor adicional para cobrir as horas extras calculadas por folgas compensatórias ou redução das horas de jornada.

banco de horas

Estamos nos referindo a um modo de compensação para o funcionário pelas horas adicionais trabalhadas por ele quando solicitado pela gestão ou pelo RH da corporação.

O cálculo é semelhante ao de um banco, mas, ao invés de depositar ou retirar dinheiro, são calculados acúmulo de horas positivas (realizadas) ou negativas (devidas) pelo trabalho.

Índice do artigo

​Como funciona o banco de horas?

Sabemos que todos os funcionários possuem uma jornada mínima para cumprir, porém não são todas as jornadas que serão cumpridas de modo regular, pois há dias nos quais a jornada poderá variar para mais ou para menos conforme o acordo de contratação e o método previsto no contrato.

Na prática, as horas e minutos calculados são depositados em um banco onde haverá toda a soma de horas realizadas ou devidas. Dessa forma, o banco das horas trabalhadas calcula as horas não trabalhadas como uma espécie de dívida, e as realizadas como saldo.

Todo o cálculo funciona como uma poupança de tempo dedicado ou a ser dedicado no trabalho e na realização das jornadas.

Quando as horas são positivas e acumuladas poderão servir para serem compensadas através de folgas ou redução de jornadas, ou pagas através de um acordo prévio de horas extras.

Mas, quando a empresa decide não pagar por horas extras, ela poderá acumular as horas e, posteriormente, reduzir as jornadas dos dias ou semanas seguintes.

No caso de horas em débito, o funcionário ao invés de ser descontado de seu salário, poderá trabalhar por mais horas nos dias e semanas seguintes para recompor o trabalho.

Objetivos

Dentre os principais objetivos, esse tipo de banco ajuda as empresas e seus funcionários a flexibilizar a jornada de trabalho, evitando sobrecargas e acúmulo de horas extras.

Permite trabalhar mais em dias com maior demanda e de folgar em dias mais calmos com menor quantidade de atividades.

Previsto em lei

Esse tipo de banco e de cálculo está previsto pela lei da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo regulamentado a partir do artigo 59, afirmando que a duração de um dia de trabalho pode ser acrescida de duas horas extras, considerando acordo individual, acordo coletivo e apresentação das normas da empresa em obediência à lei.

A lei ainda prevê que cada hora excedente deve ser paga com o mínimo de 50% de acréscimo da hora normal. Também prevê que o empregador poderá ser dispensado do pagamento do acréscimo caso as horas excedentes sejam compensadas pela diminuição da jornada em outro dia.

Considerando ainda o artigo 59, no parágrafo 2, o empregador poderá ser dispensado do pagamento das horas extras conforme o acordo previsto com o funcionário.

Na prática, o funcionário não poderá trabalhar mais do que dez horas de trabalho em um único dia, no caso de uma jornada diária de 8 horas, às horas adicionais não poderão ultrapassar de duas horas.

A aplicação do banco de horas deve ter duração de até um ano conforme o acordo coletivo.

A Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista votada e aprovada durante o Governo Temer em 2017 ajudou a flexibilizar a aplicação das horas de trabalho através desse banco.

Também ajudou a gerar mais possibilidade, mais autonomia e direção para a negociação entre o empregador e o empregado.

Conclusão

Portanto é importante conhecer a lei e a aplicação desse tipo de banco, considerando também o possível acordo entre empregador e seus funcionários como forma de manter os períodos de realização das tarefas e da seleção dos ciclos de folga ou redução da jornada.

Em caso de dúvidas sobre o banco de horas e outras leis trabalhistas, fale com os nossos Advogados, teremos o maior prazer em ajudá-lo(a)!

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