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Audiência trabalhista: Como funciona na prática para o empregado
A audiência trabalhista é um dos momentos que traz “frio na barriga” e receio aos trabalhadores, e acredito, existem dezenas de casos de pessoas que deixam de obter seus direitos judicialmente por receio da audiência trabalhista.
Durante o processo trabalhista existem basicamente duas audiências trabalhistas, audiência preliminar/inicial e audiência de instrução. Tem dúvidas sobre como funciona a audiência trabalhista e até mesmo receio de exigir seus direitos? Conheça tudo sobre a audiência trabalhista e entre em contato para receber auxílios quanto aos seus direitos.
O que são as audiências trabalhistas
As audiências trabalhistas são momentos em que se junta as partes (reclamante e reclamado), advogados e magistrado, com o objetivo de sanar dúvidas, colher provas, ouvir testemunhas (quando é o caso), depoimento pessoal, instruir o processo, entre outros aspectos que exigem este encontro.
Pelo fato de o processo ser desenvolvido de forma documental, através de petições, faz-se necessária as audiências trabalhistas, aumentando a capacidade de se chegar à verdade real e instruir o processo adequadamente.
As audiências estão previstas na CLT em seus artigos 813 e seguintes.
Quais os objetivos da audiência trabalhista
A audiência trabalhista pode ser inicial ou de instrução/julgamento.
A audiência inicial tem como objetivo aproximar as partes e atingir um potencial acordo. O acordo é um dos objetivos da Justiça do Trabalho, porque visa extinguir uma demanda judicial e ao mesmo tempo fazer com que ambas as partes estejam satisfeitas.
Também, costuma ser feita a anotação da carteira de eventual baixa para que seja possível encaminhar o pedido do seguro desemprego, por exemplo.
Já a audiência de instrução tem como objetivo colher provar e instruir o processo, neste caso, serão ouvidas testemunhas, depoimento pessoal e demais provas que se fazem necessária na audiência.
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Como funciona a audiência trabalhista inicial
Vamos trazer de uma forma organizada e sintetizada como irá funcionar a audiência inicial, esta que é mais “tranquila”, porque não serão colhidas provas.
O comparecimento a audiência é obrigatório, mesmo que sem advogado, conforme art. 842, CLT.
- Ausente o reclamante a ação será extinta.
- Ausente reclamada será considerada revel e o processo tramitará a revelia.
Serão as partes qualificadas com nome e documento pessoal.
Após qualificadas as partes será dado início a audiência de conciliação/inicial com a tentativa por parte do magistrado de iniciar uma tratativa de acordo.
A ausência de tentativa de acordo causará a nulidade do procedimento.
Vale destacar que existem comissões de conciliação prévia (artigo 625, CLT), mas que não são consideradas audiências.
Não existindo acordo entre as partes a audiência será extinta.
Antes da instituição do processo eletrônico, a contestação era apresentada após a inexistência de acordo na audiência trabalhisca conciliatória, contudo, hoje, o mesmo é protocolado através do sistema PJE.
Também, inexitosa a tentativa de acordo, será marcada e informada a nova data para audiência de instrução trabalhista.
Audiência trabalhista de instrução
Os advogados comparecerão a sala de audiência acompanhados dos seus clientes. Será indagado pelo magistrado, novamente, se as partes conversaram e existe alguma proposta de acordo? Sendo inexitosa, a audiência prosseguirá.
O Juiz pedirá para que o reclamante (empregado) sente na cadeira central e irá colher o seu depoimento pessoal, fazendo as perguntas que entender necessárias para o seu conhecimento e esclarecimento dos fatos, sendo possível aos advogados, sucessivamente (reclamada > reclamante) fazer perguntas.
Posteriormente, será ouvida a reclamada, perguntas pelo Juiz e, posteriormente, disponibilizada a palavra sucessivamente (reclamante > reclamada) para fazer perguntas.
O depoimento pessoal compete às partes (advogados) requerer. Podendo ser determinado de ofício (por sua iniciativa) pelo magistrado.
Assim, quando o Juiz não o requerer e as partes dispensarem, não serão ouvidos, assim como as testemunhas.
Oitiva das testemunhas
Colhidos os depoimentos pessoais, passará á oitiva das testemunhas.
A ordem de oitiva de testemunhas:
- Testemunhas do reclamante;
- Testemunhas da reclamada;
As testemunhas serão advertidas sob as penas legais que, ao prestar compromisso, estarão obrigadas a falar somente a verdade, sob pena de incorrer em preclusão.
É importante destacar a diferença entre testemunha e informante.
O informante está previsto no artigo no artigo 829 da CLt:
Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
O informante tem grau de envolvimento e por isso não pode prestar compromisso, já que tende a ter “interesse” no desfecho da lide.
Assim, no momento da qualificação da testemunha (nome, profissão, documento pessoal) deve os advogados fazer a “contradita”, ou seja, informar impedimentos ou suspensões que podem tornar a testemunha>informante ou até mesmo impedi-la de testemunhar.
O “peso” da palavra da testemunha é maior que a do informante, já que presta juramento e compromisso, além de ser parte sem qualquer interesse na demanda trabalhista.
Intimada a testemunha e não comparecendo à audiência, deve os advogados se manifestar sobre a importância e fatos a serem provados através dela, ou eventual dispensa, assim será determinada nova data para a oitiva ou, em alguns casos, coação.
O Juiz procederá a inquirição da testemunha e, posteriormente, os advogados, sucessivamente, irão realizar as perguntas que julgarem pertinente.
Havendo contradição entre os testemunhos, poderá o magistrado submetê-los a acareação (uma frente a outra), o que, na prática, não costuma acontecer.
Pedidos de perícias e diligências são feitos por petição (normalmente).
Colhida as provas e tomado a termo (descrito por servidor no momento da audiência) e devidamente gravado, será encerrada a audiência de instrução/julgamento.
Como se preparar para a audiência trabalhista
Trouxemos algumas dicas para o empregado se preparar corretamente no momento da sua audiência trabalhista.
O primeiro passo é estabelecer uma proposta de acordo aceitável entre a parte e o advogado.
Rever os fatos e acontecimentos antes da audiência, juntamente com as provas e eventuais dúvidas, é importante. Isso porque, é comum a audiência ocorrer meses depois, às vezes por mais de ano, o que dificulta lembrar os fatos.
Incertezas costumam ser vistas de forma negativa na audiência e dão motivos às perguntas incessantes do advogado da outra parte, então relembre os fatos.
Você não sabe? Diga, não sei! Não lembro. A parte não é obrigada a responder, ainda mais o que não tem certeza ou conhecimento do fato.
Converse com o seu advogado antes da audiência.
Mantenha-se calmo e seguro, basta contar os fatos. Caso o advogado da outra parte esteja fazendo perguntas incorretamente ou de forma incompreensível, o magistrado irá informa-lo para organizar suas perguntas ou até mesmo fazer ao Juiz e este irá repassá-las de forma coerente a você.
Dúvidas sobre seu processo e audiência trabalhista? Entre em contato nossos escritórios de advocacia e deixe-nos ajuda-lo com seus direitos!
Advogado desde 2001 com registro OAB/RS 53.531, com forte atuação em prol dos trabalhadores e dos consumidores.
Pós-graduado em direito e processo do trabalho, com cursos de extensão em processo coletivo do trabalho e diversos congressos.