aposentadoria rural
Walter Beirith
Walter Beirith

Aposentadoria Rural: Quem Tem Direito, Quais Documentos e Requisitos?

A aposentadoria rural é destinada para quem trabalha no campo, veja os requisitos, quem tem direito, alterações com a reforma e documentos para pedir.

A aposentadoria rural é modalidade de benefício diferenciado pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS voltado ao trabalhador do campo.

Trata-se de uma das modalidades de aposentadoria mais negadas pelo INSS e neste post falaremos sobre os requisitos, como pedir e dicas para ter a aposentadoria concedida.

Também iremos explicar como era feito o cálculo da aposentadoria antes da última Reforma da Previdência e como está sendo realizado esse cálculo agora, além das novas regras e regras de transição.

Índice do artigo

Quem tem direito a solicitar a aposentadoria rural

O trabalhador deve comprovar atividade rural em pelo menos uma das categorias existentes:

  • Segurado Especial;
  • Empregado com carteira assinada;
  • Segurado Contribuinte Individual;
  • Garimpeiros;
  • Segurado Trabalhador Avulso.

A comprovação pode ser realizada com documentos próprios que atestem a natureza laboral.

Cada uma dessas categorias apresenta suas próprias especificidades:

Segurado Especial

O segurado especial tem sua classificação prevista na Lei 8.212/1991, em seu artigo 12:

“A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

– Produtor rural (que explore atividade de agropecuária ou seringueiro)

– Pescador artesanal

– Membros do grupo familiar

– Indígenas”

Este tipo de segurado não contribui diretamente para o INSS para se aposentar, de modo que o recolhimento é feito através de alíquota de 2,3% sobre a venda dos seus produtos.

Não sendo possível quantificar a contribuição como se faz com outros tipos de aposentadorias, o segurado especial precisa, então, comprovar sua situação por meio da apresentação de outros documentos, por exemplo, as notas fiscais de vendas que realizou com essa alíquota.

Dessa forma, o trabalhador dessa categoria pode solicitar aposentadoria por idade rural com a idade mínima: 60 para homens e 55 para mulheres. Nesse caso, o valor estipulado é o salário mínimo em vigor, que atualmente está em R$ 1.045 reais.

Empregado com carteira assinada

O trabalhador rural considerado empregado com carteira assinada é todo aquele que, de acordo com a Lei nº 5.889/73, sendo pessoa física que exerce serviços em propriedade rural ou prédio rústico, “de natureza não eventual a empregador rural  sob a dependência deste e mediante salário.”

Mas diferente do caso do segurando especial, o empregado com carteira assinada contribui diretamente com o INSS.

Ele pode também ter redução de idade mínima exigida para aposentadoria por idade, bastando comprovar que seu tempo integral de contribuição foi como trabalhador rural.

Segurado Contribuinte Individual

É o trabalhador que contribui individualmente com o INSS. Trata-se do profissional autônomo, que não possui vínculo empregatício, mas presta serviços a uma ou mais empresas eventualmente ou por determinados períodos de tempo.

Assim como o empregado rural, o contribuinte individual pode se beneficiar da diminuição de idade mínima para aposentadoria por idade. Para isso precisa também comprovar que exerceu atividade rural durante todo o seu período contributivo.

Garimpeiros

Antes considerados como segurados especiais, os garimpeiros foram alterados para a categoria de contribuintes individuais.

Portanto, agora eles devem seguir a essas mesmas regras.

Segurado Trabalhador Avulso

Trabalhador avulso é aquele contratado por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra.

Caso ele realize atividade laboral rural remunerada, pode solicitar aposentadoria rural, com abatimento da idade mínima.

Reforma da Previdência: o que mudou

  • Com relação a aposentadora rural, o texto da Reforma da Previdência (PEC 6/2019) altera o tempo de contribuição tanto para homens quanto para mulheres e institui contribuição anual mínima, além de trazer outras mudanças.
  • O texto contém alterações também na idade mínima das mulheres contribuintes, que será gradualmente aumentada de 55 para 60 anos, mesma idade mínima dos trabalhadores homens, a qual irá se manter a mesma. Já o tempo mínimo de contribuição, para ambos, aumentará de 15 para 20 anos.
  • Os segurados especiais, por sua vez, terão que contribuir com um percentual sobre a produção, com contribuição anual mínima de R$ 600 para a família. A alíquota será definida por lei complementar, segundo o Ministério da Economia.

Requisitos da Aposentadoria Rural por idade

Para estar apto a a requerer junto ao INSS aposentadoria rural por idade, o trabalhador ou trabalhadora que completou 15 anos de contribuição antes do texto da Reforma deve:

  • Ter idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher)
  • Ter tempo mínimo de 15 anos de trabalho rural

Já o trabalhador ou trabalhadora rural que ainda está em período de contribuição deve observar as mudanças da Reforma:

  • Ter idade mínima de 60 anos, seja homem ou mulher
  • Ter tempo mínimo de 20 anos de trabalho rural + contribuição mínima de R$ 600,00 por ano para a família.

 Lembrando que este aumento na idade mínima das mulheres será progressivo de seis meses.

–> Aposentadoria por idade híbrida

Antes da Reforma da Previdência, os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida eram 15 anos de carência – contribuições – (tempo rural e urbano) e idade de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Se você cumpriu esses requisitos até a vigência da EC 103/2019, ou seja, até 13 de novembro de 2019, pode solicitar o benefício por essas regras, pois trata-se de direito adquirido.

Como a aposentadoria por idade urbana também sofreu alterações na Reforma, mantendo o tempo mínima de contribuição de 15 anos para ambos os sexos e a idade mínima do homem de 65 anos, mas alterando a idade mínima das mulheres para 62 anos, essa alteração recai igualmente sobre a aposentadoria por idade híbrida.

Como regra de transição, a idade mínima inicial das mulheres foi mantida em 60 anos, sofrendo um aumento progressivo de 6 meses/ano a partir de 2020, chegando a 62 anos somente em 2023.

Como fazer o pedido da aposentadoria rural e acompanhar o processo

Para requerer a aposentadoria rural, tanto o segurado especial quanto outras modalidades de trabalhador rural precisam apresentar ao INSS, além de documentos pessoais de identificação:

O empregado rural, o contribuinte individual e o trabalhador avulso devem ainda apresentar:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social
  • Carnês do INSS
  • Outros documentos que possam comprovar o recolhimento (contribuições), no caso de não haver vinculo empregatício, como notas fiscais de vendas ou contratos de prestação de serviços, comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bloco de notas de produtor rural, contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, ou qualquer outro papel que comprove a atividade laboral.

→ Passo a passo

O agendamento do pedido de aposentadoria rural pode ser realizado no site do INSS, e entrar na sua conta. Caso ainda não tenha uma, é possível criar na hora, inserindo seus dados pessoais. Depois você efetua o login e siga os seguintes passos:

  1. Selecione a opção “Agendamentos/Requerimentos”;
  2. Clique em “novo requerimento”;
  3. Clique em “atualizar”;
  4. Atualize odos os dados pertinentes à solicitação;
  5. Clicar em “avançar”;
  6. Em seguida vá até o campo de pesquisa do site e digite a palavra “rural”. Então escolha o serviço desejado.

Para acompanhar o seu agendamento acesse o site do Meu INSS, faça o login e clique em “Agendamentos/Requerimentos”.

O agendamento também pode ser feito por telefone ou em uma das agências do INSS.

Cálculo do valor da aposentadoria rural

Independentemente do ano de solicitação, o valor da aposentadoria rural é de um salário mínimo ao mês, que atualmente 2020 é R$ 1.045,00, segundo a Medida Provisória 916/2019. Como não se trata de um decreto, o valor desse benefício pode ser alterado.

Dúvidas? Entre em contato para ter um atendimento personalizado por um advogado previdenciarista.

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