inventario extrajudicial
Walter Beirith
Walter Beirith

Inventário Extrajudicial ou em cartório – Como Funciona COMPLETO!

O inventário extrajudicial ou em cartório, como muitos o conhecem, traz como vantagem a celeridade e economia, já que não exige um processo judicial ou a intervenção de um Juiz.

Para fazer o inventário extrajudicial é obrigatório observar os requisitos exigidos na lei 11.441/2007. Caso não preencha os requisitos obrigatórios deverá ser realizado o inventário judicial, como exemplo, podemos citar a existência de herdeiros incapazes (menores de idade).

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Nesse conteúdo iremos apresentar as principais dúvidas e como funciona o inventário extrajudicial, desde os requisitos, documentos necessários, até como fazê-lo.

Índice do artigo

O que é inventário extrajudicial

É importante compreender o que é inventário, antes de falarmos das modalidades. Inventário é o processo no qual é realizado o levantamento dos bens de um falecido, diferentemente da herança, que é a relação dos bens deixados.

Existem dois tipos/modalidades de inventário, o judicial e o extrajudicial. Inventário judicial é necessário quando não são preenchidos os requisitos do inventário extrajudicial, ou seja, na existência de um testamento deixado pelo falecido ou quando algum dos herdeiros são incapazes; nesses casos será aberto um processo judicial para apurar os bens deixados e realizar os procedimentos necessários para transferi-los aos herdeiros.

Em outras palavras, pode-se dizer que o inventário judicial é obrigatório quando existe a complexidade ou interesse do Estado no referido procedimento.

Inventário extrajudicial é o procedimento feito em âmbito administrativo que visa realizar o processamento do inventário do falecido e realizar a partilhados dos bens entre os herdeiros de forma mais simplificada, rápida e sem a necessidade de um juiz. Essa nova forma de inventário surgiu com a lei 11.441/2007, que alterou o artigo 982, do Código de Processo Civil.

“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.”

Como fazer o inventário extrajudicial

O Inventário extrajudicial tem como objetivo a celeridade e a simplicidade, assim, é realizado por meio de uma escritura pública lavrada por um Tabelião, em cartório. O processo pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente de onde a pessoa residiu, morreu ou local em que os herdeiros moram, desde que respeitadas as regras de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A escolha do Tabelião de Notas também é livre aos herdeiros, segundo o artigo 1° da referida lei:

“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.”

Requisitos do Inventário Extrajudicial

O artigo 982 prevê:

“Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. ”

Ou seja, para a realização do inventário de maneira administrativa é necessário que os interessados sejam todos maiores de 18 anos e não exista testamento.

Esses são os requisitos, contudo, ainda há previsão de quando não pode ser realizado o inventário extrajudicial, veja abaixo.

Inventário Extrajudicial: Impossibilidade de Realização Administrativa

Além dos casos descritos na lei, é obrigatória a concordância na partilha por parte dos herdeiros, ou seja, supondo que exista discussão sobre a divisão dos bens, não poderá ser realizado o inventário extrajudicial, já que o Juiz necessitará dirimir o conflito, e isso pode ser feito tão somente no inventário judicial.

Documentos Necessários no Inventário Extrajudicial

Para a realização do processo do inventário em cartório serão necessários os seguintes documentos:

  1. Certidão de óbito do autor da herança;
  2. Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
  3. Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros;
  4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver;
  5. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada
  6. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis,
  7. Documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver;
  8. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
  9. Certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  10. Certidão de regularidade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD);
  11. Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
  12. Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado;

Prazo para a Realização do Inventário Extrajudicial

O prazo para dar início no Inventário Extrajudicial está presente 611 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Ou seja, o prazo para que a família e herdeiros realizem a abertura do processo de inventário extrajudicial é de 2 (dois) meses após o falecimento. Ultrapassado esse prazo será cobrada uma multa.

Se deseja tirar suas dúvidas e saber se pode realizar o inventário extrajudicial, conheça o serviço de inventário extrajudicial mais rápido do Brasil (5 dias úteis). 

Necessidade de advogado

A lei exige o auxílio de um advogado durante o processo de inventário extrajudicial nas funções de assistente jurídico dos envolvidos, auxiliando e atuando para defender os interesses dos clientes e assegurar de que todos os envolvidos concordem com a partilha dos bens. Podem ser envolvidos advogados distintos para os herdeiros ou apenas um representando todos (o que costuma ser a melhor opção, porque torna o procedimento mais rápido). O advogado também deverá assinar a escritura em conjunto com os herdeiros, sob pena de perder a validade jurídica.

Impostos e tributos no Inventário Extrajudicial

Para a realização e conclusão do Inventário Extrajudicial é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, o ITCMD. O valor deste varia conforme o estado em que o processo está sendo realizado, podendo chegar a 8%. Em Santa Catarina, por exemplo, é um dos Estados mais baratos para realizar o inventário extrajudicial.

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O inventariante, a pessoa da família responsável pela organização do processo, deverá preencher uma declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda, essa declaração representa uma espécie de “resumo” dos bens deixados, dos envolvidos e das dívidas a serem pagas. É importante que nessa fase do processo todos os bens e dívidas já tenham sido levantadas.

O sistema da própria Secretaria da Fazenda emitirá uma guia de recolhimento do imposto que os herdeiros deverão pagar ao Estado. Também, é especifico de cada estado os prazos para os pagamentos e a multa nos casos de atraso.

Passo a Passo para Fazer o Inventário Extrajudicial

Os primeiros passos para a realização do processo extrajudicial são a escolha do Cartório de Notas onde este será realizado e a contratação de um advogado (é obrigatório).

A Beirith Advogados Associados oferece o serviço de realização de inventário extrajudicial com conclusão em 15 dias, veja mais: inventário extrajudicial.

Vale lembrar, ao contratar o serviço de realização de inventário extrajudicial, a equipe de advogados Beirith providenciará a gestão e a obtenção (ou informará o que precisa ser obtido, em caso da obrigatoriedade de ser os herdeiros).

Caso contrário, ao fazer “independentemente” através da contratação de outro profissional, é preciso analisar o acordado entre as partes. Normalmente, será necessário reunir os documentos listados e fornecer os documentos, bem como realizar o gerenciamento destes, já que é função dos envolvidos, não necessariamente dos advogados (verifique o que combinou com seu advogado).

A “família/herdeiros” deverá nomear um inventariante, que será responsável por tomar a frente do processo e pagar eventuais dívidas, que serão levantadas ao diligenciar no Tabelião e Receita, utilizando o patrimônio do falecido.  A família também deve, através do Tabelião ou de advogados, realizar o levantamento dos bens, documentos, declaração de óbito, dívidas e etc, para a verificação de irregularidades.

Com os documentos em mãos, principalmente a guia do ITCMD, o responsável deve ir ao Cartório de Notas escolhido, redigir uma minuta da escritura pública e apresentar esta ao Fisco Estadual para avaliação.

Após a autorização da Fazenda, poderá o documento de partilha previamente confeccionado (divisão dos bens) ser levado ao tabelião para lavrar a escritura pública e permitir, assim, que continuem os registros e a partilha dos bens, em suas respectivas instituições (averbações).

Supondo que um outro bem do falecido que antes não se sabia, mesmo após a lavratura da escritura pública, poderá ser admitida a sobrepartilha, uma espécie de adição.

O Tabelião pode se recusar a lavrar o inventário se fundamentar, por escrito, que existe algum tipo de fraude no processo.

Precisa de auxílio referente ao inventário extrajudicial? Entre em contato agora mesmo ou acesse o site inventário extrajudicial.

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